A Loja solicitará o placet de iniciação à Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente Estadual, que estiver subordinada, enviando os seguintes documentos:

Proposta de Admissão;
Cópia dos documentos de identidade e CPF;
Cópia da Ata de aprovação;
Declaração da Loja, firmada pelo Venerável e pelo Secretário, certificando que todos os documentos exigidos instruíram o processo de iniciação, conforme o Artigo 30 do RGF.

Comunicar por meio de prancha via Grande Oriente Estadual à Secretaria Geral da Guarda dos Selos, informando as alterações necessárias.

Enviar prancha via Grande Oriente Estadual à Secretaria Geral da Guarda dos Selos, solicitando a licença e informando o Artigo.

Ex: Solicito licença por 180 dias, conforme Artigo 67 do RGF.

Comunicar por meio de prancha via Grande Oriente Estadual à Secretaria Geral da Guarda dos Selos, a suspensão dos direitos maçônicos informando a data da sessão e o motivo conforme Artigo do RGF.

Conforme o Artigo 85 do RGF, a Loja Maçônica solicitará imediatamente autorização para o seu funcionamento provisório à Delegacia, Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal, conforme a subordinação, mediante simples petição, instruída com os seguintes documentos:


I – cópia da ata de fundação, onde constará:

a) nome completo, grau maçônico e número da Cédula de Identificação Maçônica dos fundadores;
b) nome escolhido para a Loja;
c) rito adotado;
d) local, dia e horário em que funcionará;
e) administração interina provisória;
f) compromisso expresso, firmado pelos fundadores, de que frequentarão assiduamente os trabalhos da Loja fundada.

II – dois exemplares do Quadro de Obreiros, sendo um com os nomes grafados de próprio punho e outro digitado;

III – desenho do timbre e do estandarte da Loja, com as respectivas interpretações;

IV – prova de quitação de todas as contribuições legalmente exigidas.

A Loja pode estar com pendências junto ao Grande Oriente do Brasil, neste caso o Venerável, Secretário ou o Tesoureiro deverá entrar em contato com a Secretaria-Geral da Guarda dos Selos e com a Secretaria-Geral de Finanças, para verificar se consta alguma pendência.

Conforme o Art. 104 do RGF será permitido à mudança de Rito de uma Loja mediante decisão tomada por dois terços de votos dos membros da Loja, em duas reuniões distintas, especialmente convocadas para tal fim, com intervalo mínimo de quinze dias entre elas.

Conforme o Art. 105 do RGF, decidida à mudança de Rito a Loja enviará por intermédio da Delegacia ou do Grande Oriente a que estiver subordinada, a comunicação com pedido de homologação ao Grande Oriente do Brasil, acompanhada da cópia fiel das atas das reuniões que decidiram pela mudança de Rito, assinadas por dois terços dos membros da Loja. E será feita também da devolução da Carta Constitutiva original, ou uma prancha informando o motivo pelo qual a mesma não está sendo devolvida.

Conforme o Art. 106 do RGF será permitido à mudança de Oriente de uma Loja mediante decisão tomada por dois terços de votos dos membros da Loja, em duas reuniões distintas, especialmente convocadas para tal fim, com intervalo mínimo de quinze dias entre elas.

§ 1o Decidida à mudança de endereço a Loja enviará, por intermédio da Delegacia ou do Grande Oriente a que estiver subordinada, a comunicação ao Grande Oriente do Brasil.

§ 2o Acompanhará a comunicação cópia fiel das atas das reuniões, assinadas por todos os presentes, constando nela o novo endereço. E será feita também da devolução da Carta Constitutiva original, ou uma prancha informando o motivo pelo qual a mesma não está sendo devolvida.

Conforme o Artigo 32 do RGF, após o registro na Secretaria Geral da Guarda dos Selos, a Cédula de Identificação Maçônica será encaminhada via Grande Oriente Estadual à Loja.

Conforme o Art. 107 do RGF será permitido a mudança de Título Distintivo de uma Loja mediante decisão em duas reuniões distintas, especialmente convocadas para tal fim, com intervalo mínimo de quinze dias entre elas, tomadas por dois terços dos membros do seu Quadro.

§ 1o Decidida a mudança a Loja enviará, por intermédio da Delegacia ou do Grande Oriente a que estiver subordinada, a comunicação ao Grande Oriente do Brasil.

§ 2o Acompanhará a comunicação, cópia fiel das atas das reuniões, assinadas por todos os presentes, constando nela o novo nome adotado, desenho do novo timbre e do estandarte da Loja com as consequentes interpretações, se ocorreram mudanças. E será feita também da devolução da Carta Constitutiva original, ou uma prancha informando o motivo pelo qual a mesma não está sendo devolvida.

Conforme o Decreto Nº 0569 de 28 de junho de 2002, Artigo 4º – A comunicação do falecimento do Irmão, cônjuge ou companheira, acompanhada da certidão de óbito, deverá dar entrada no Poder Central do Grande Oriente do Brasil, em Brasília, DF, até 90 (noventa) dias após a data do falecimento, por meio da Loja a que pertencer o Obreiro, com nome do(a) beneficiário(a), número da conta bancária, agência e banco, sob pena da perda do direito ao benefício.

Parágrafo Único – A não formalização do pedido, pela Loja, dentro deste prazo isenta o Grande Oriente do Brasil de todos os ônus.